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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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STJ confirma decisão que negou extensão de patente de soja da Monsanto

No mérito, a Turma reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.

Foto: Reprodução / Ilustração

STJ confirma decisão que negou extensão de patente de soja da Monsanto

STJ confirma decisão que negou extensão de patente de soja da Monsanto

Em julgamento de agravos regimentais a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisões que haviam negado recursos interpostos pela Monsanto Technology LLC para ampliar a vigência da patente de soja transgênica Roundup Ready (RR1) no Brasil.

Em decisão unânime, a Turma confirmou que a patente expirou no dia 31 de agosto de 2010, ou seja, 20 anos após a data do seu primeiro depósito no exterior. Em dois recursos especiais, a Monsanto questionou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de reconhecer o vencimento da patente.

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A assessoria informou que um dos recursos da Monsanto foi inicialmente rejeitado em decisão monocrática do desembargador convocado Vasco Della Giustina; o outro, por decisão do ministro Villas Bôas Cueva, que assumiu o acervo de processos do desembargador após ele deixar o STJ. Na sessão da Terceira Turma, Cueva foi o relator dos agravos interpostos pela empresa contra as duas decisões.

Acompanhando o voto do relator, apoiado em precedentes já consolidados na Corte, a Turma derrubou todos os argumentos da Monsanto. Sobre o pedido de sobrestamento do feito, Villas Bôas Cueva ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende os recursos que tramitam no STJ.

No mérito, a Turma reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.
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