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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Regularização Ambiental

Mais de 6 mil imóveis rurais em Mato Grosso podem ser desembargados pela Sema

Foto: Reprodução/Internet/Ilustração

Programa de Regularização Ambiental foi instituído pelo Decreto nº 420, publicado em fevereiro deste ano

Programa de Regularização Ambiental foi instituído pelo Decreto nº 420, publicado em fevereiro deste ano

Mato Grosso poderá ter 6,8 mil propriedades rurais desembargadas pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA). Tais propriedades constam hoje na lista de embargos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Para aderir ao programa é preciso que o proprietário ou possuidor do imóvel rural esteja com a inscrição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) validada até o dia 05 de maio.

O Programa de Regularização Ambiental foi instituído pelo Decreto nº 420, publicado em fevereiro deste ano. O superintendente de Regulação e Monitoramento Ambiental da Sema, Felipe Klein, explica que independente do prazo de 05 de maio as inscrições do CAR e a adesão ao PRA continuam, entretanto sem a concessão dos benefícios que já foram prorrogados o ano passado pelo Ministério do Meio Ambiente.

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Aqueles que estão com imóveis rurais embargados terão prioridade na análise do CAR caso pretendam aderir ao PRA, como institui a Instrução Normativa nº 011/2015, em artigo 6º”, pontua Felipe Klein.

O CAR é a identidade do imóvel rural e o primeiro passo para o produtor acessar ao programa de regularização através do site da Sema, sem a necessidade de comparecer na sede do órgão. “Outro benefício importante com o PRA é uma oportunidade de revisão de termos de ajustamento de conduta antigos, já que existem imóveis embargados desde a década de 1990”, salienta Felipe Klein.

De acordo com a Sema, após a assinatura do termo de compromisso, o desembargo das áreas poderá ser solicitado junto ao órgão ambiental, desde que as mesmas tenham sido embargadas até 22 de julho de 2008.

Entre os benefícios garantidos pelo Decreto nº 420 estão: não autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de Uso Restrito; também de suspensão de sanções decorrentes das infrações cometidas antes desta data relativas ao desmatamento irregular desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no termo de compromisso para a regularização ambiental.
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