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Seu imóvel rural é ambientalmente regularizado?

Laura Garcia Venturi Rutz

Quando o assunto é regularização ambiental de um imóvel rural, alçam-se muitas dúvidas. A sensação é que existem solicitações e exigências incansáveis de serem cumpridas e, é por esse, dentre outros motivos, que o produtor rural precisa estar sempre atento e listar todas as necessidades legais de uma propriedade rural.

Quanto a regularização ambiental, o primeiro passo legal perante os órgãos ambientais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a principal ferramenta prevista na legislação ambiental para a adequação ambiental das propriedades rurais, conservação do meio ambiente e monitoramento de áreas em restauração.

No estado de Mato Grosso, o CAR é gerenciado pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), ferramenta própria que se encontra em sincronização com o Sistema Federal (SICAR). Os cadastros reúnem informações das propriedades, como o quantitativo de Vegetação Nativa (AVN), Reserva Legal (RL), existência de Área Consolidada (AC), Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito (AUR), entre outros.

O CAR é obrigatório para todo e qualquer imóvel rural, independe do seu tamanho ou região e, o não cadastramento, dentre outros prejuízos, impede o produtor de aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), deixando de obter benefícios previstos para regularização do imóvel, bem como impede a obtenção de financiamentos bancários, e até mesmo inviabiliza a comercialização da produção.

As obrigações previstas no Código Florestal com relação ao CAR são de responsabilidade do proprietário ou posseiro e, o Decreto Federal 7.830/2012 dispõe que o CAR deve ser declarado por parte do proprietário rural ou posseiro, ou até mesmo por um representante legalmente constituído.

Sendo assim após a inserção do CAR, além de documentações pessoais, o órgão ambiental irá analisar a dominialidade correspondente na parte cadastral, somente então passando a observar os pontos ambientais, identificando a tipologia vegetal da área e verificando se a reserva legal preenche o percentual estabelecido pela legislação, levantando também se há demais passivos ambientais. Após isso, o órgão ambiental emite um parecer com ou sem pendências. Se o parecer aprovou as informações declaradas e houve a validação do CAR, sem que o imóvel apresentasse passivos, o mesmo estará regularizado.

Os imóveis que possuírem passivos ambientais relativos à Área de Preservação Permanente (APP), Área de uso restrito e Reserva Legal (RL) poderão aderir ao PRA para regularizarem seus imóveis e, após a assinatura e publicação do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ainda serão considerados imóveis em regularização, bem como os que ainda não tiveram o CAR analisado.

Lembrem-se, segundo o Código Florestal, excetuados alguns casos, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, com percentuais mínimos em relação à área do imóvel, sendo eles:  80% em área de florestas; 35% em área de cerrado e 20% em área de campos gerais, para imóveis localizados na Amazônia Legal, já nas demais regiões do País: 20%.






Laura Garcia Venturi Rutz é advogada, pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MT. Atua como advogada nas áreas do Direito Ambiental, Agrário e Civil no escritório Advocacia Lacerda.
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