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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Temos um novo código florestal?

Ainda não temos um novo Código Florestal. É estranho afirmar isto se em 25 de maio próximo o novo Código Florestal estará fazendo aniversário de um ano. Ocorre que tão logo a Presidência da República recebeu o relatório do Congresso Nacional para sanção, vetou totalmente o Art. 83 e parcialmente o 4º, 15, 35, 59, 61-A e 61-B.

Em seguida a Presidenta emitiu a Medida Provisória nº 571/12 recompondo com alterações o chamado novo Código Florestal brasileiro, que foi convertida na Lei nº 12.727 e recepcionada pela Lei nº 12.651/ 12 e, edita decreto para tornar o novo Código Florestal minimamente aplicável.

Podemos antecipar que este Novo Código Florestal, mesmo com doze anos de gestação, nasceu predestinado a sofrer mutações gênicas. Não é que depois de tudo isto, usando suas prerrogativas constitucionais o Ministério Público Federal (MPF) impetra três ações diretas de inconstitucionalidades junto ao Supremo Tribunal Federal (STF)?

A ação de nº 4901 dentre outros dispositivos, questiona o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal).

Já a ação de nº 4902 questiona o artigo 17 dentre outros, e de acordo com esta ADI, o novo Código Florestal isentaria os agricultores da obrigação de suspender as atividades em áreas onde ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008.

E a última a de nº 4903 do MPF ressalta que, quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais, deverão ser observados os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo órgão federal competente, o Conama.

Portanto se o Supremo tribunal Federal der conhecimento às ações do MPF deixaremos de ter um novo Código Florestal. Podemos afirmar que este importante instrumento que permitiria a regularização das propriedades produtivas no Brasil poderá se derreter e, certamente estará criado um cenário de incertezas nas questões ambientais brasileira.

Agora no mês de abril surgiu uma novidade, mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade aportou no Supremo Tribunal Federal. Desta vez patrocinada por um partido Político o Psol, questiona o Art. 44 do novo código que permite a compensação da Reserva Legal através da emissão de títulos denominados de Cota de Reserva Ambiental (CRA), alegando que tal instrumento aumentaria o desmatamento.

Uma CRA equivalente a uma hectare será negociada em Bolsas. O proprietário ao converter áreas com coberturas vegetais em CRA´s se vê obrigado a manter a cobertura vegetal nativa em suas condições originais. Caso contrário os títulos nominativos serão cancelados e o emitente e portador serão penalizados de acordo com a Lei.

Como pode então um instrumento moderno como este, emitido por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR vir a incentivar o aumento do desmatamento? Com absoluta certeza o Psol está colocando mais um bode na sala do STF.

Estas incertezas atrapalham a regularização das propriedades privadas e, mais ainda, comprometem a gestão ambiental, pois atrasam significativamente a inclusão destas propriedades no Cadastro Ambiental Rural. Sem esta adesão não há como as autoridades ambientais desenvolverem suas políticas ambientais.

Comprometem também a comercialização da produção, pois enquanto não se faz valer as Leis aprovadas pelo Congresso Nacional, os termos de ajustamentos de condutas vão se firmando entre o MPF, as indústrias e varejistas. Como conseqüência está se reduzindo paulatinamente os fornecedores de matéria prima.

E exatamente quando os poderes da república não se entendem, estamos esperando uma decisão do STF que poderá ser decisiva para a manutenção da produção agropecuária brasileira.

Amado de Oliveira Filho é economista, especialista em mercados de commodities agropecuárias e, direito ambiental e desenvolvimento sustentável– amadoofilho@ig.com.br

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