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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Parcelamento do Funrural

Autor: Leandro J. Giovanini Casadio e João Henrique Gonçalves Domingos

04 Ago 2017 - 14:10

     No dia 31 de julho passado, foi editada a Medida Provisória de nº 793 possibilitando o parcelamento específico dos débitos de pessoas físicas relativos à contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, o denominado FUNRURAL.
            Referido parcelamento poderá ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017, com pagamento de 4% do valor consolidado, sem reduções, de setembro a dezembro de 2017 e o restante em até 176 parcelas mensais, "vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela".
            Do valor a ser parcelado, ainda há uma redução de 100% dos juros e 25% das multas (mora e de ofício) bem como dos honorários advocatícios.
            Como acontece com todos os demais parcelamentos, é preciso ser feita a desistência de todas as defesas e recursos possivelmente existentes e, ainda, para dívidas superiores a 15 milhões de reais há necessidade de apresentação de garantia (carta fiança ou seguro garantia).
            Denota-se, claramente, que a Medida Provisória 793/2017, aqui debatida, foi editada em razão da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento o RE nº 718874, que em sede de repercussão geral (válida para todos os contribuintes no país) reconheceu a constitucionalidade do Funrural, mesmo após a edição da Lei 10.256/2001.
            A decisão do STF acima citada representou uma modificação e entendimento de nossa Corte Suprema, pois, como é de conhecimento, a grande maioria dos contribuintes já não recolhiam o Funrural, inclusive não se fazia a retenção.
            Ocorre que, em nosso sentir, é preciso toda a cautela para a tomada de decisão em aderir ao referido parcelamento.
            Primeiro porque a decisão proferida pelo STF quando do julgamento do RE nº 718874 ainda não transitou em julgado, estando pendente a publicação do acórdão e posterior apresentação de recursos das partes.
            Segundo, porque não houve decisão acerca da inconstitucionalidade da sub-rogação, questão esta que não foi alterada pela Lei 10.256/2001 e que não foi apreciada pelo STF.
            Temos ainda, como terceira vertente, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, como a mesma vai ser aplicada, se os valores serão cobrados, se a cobrança será considerada devida para os meses subsequentes.
            Por fim, para eventuais inadimplentes, a Receita Federal do Brasil para cada contribuinte, precisa efetuar o lançamento, sendo esse o marco decadencial para a cobrança de contribuições em atraso. Exemplificativamente, se tomarmos como ponto de partida o mês de agosto de 2017, somente valores posteriores a agosto de 2012 poderiam ser cobrados e, assim sucessivamente – e frisa-se, somente se pode cobrar depois de um lançamento tributário.
            Diante de todas essas considerações, o ideal é a  análise, caso a caso, de cada contribuinte, para que não sejam feitas adesões equivocadas ao parcelamento, com a obrigatória confissão de dívida, uma vez que ainda pairam inúmeras incertezas sobre o Funrural e o julgamento do RE n. 718874.

*Leandro J. Giovanini Casadio (foto) e João Henrique Gonçalves Domingos são advogados e sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
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